Em tempos de crise, o aumento dos impostos não está descartado, sendo que há a possibilidade, inclusive, do ressurgimento da cobrança da CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira).
Recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), concordou com a proposta de elevar a alíquota máxima do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) de 8% para 20% (em Rondônia a alíquota é de 4%).
O procedimento adotado pelo Confaz encontra fundamento legal na Constituição Federal (CF), onde outorga competência ao Senado Federal para estabelecer as alíquotas máximas para a cobrança desse imposto pelos Estados.
Através de resolução, o Senado exerce importante papel na disciplina do exercício de competência tributária estritamente na função e nos limites estabelecidos pela CF.
Deve-se obedecer a hierarquia entre os atos normativos do nosso ordenamento jurídico, estando a resolução abaixo das Medidas Provisórias, leis ordinárias, leis complementares, emendas à Constituição, e, obviamente à própria Constituição Federal, devendo encontrar seu fundamento de validade formal e material nos atos que lhes são superiores.
Em primeiro plano, como garantia constitucional do contribuinte, tem-se o princípio da legalidade tributária, segundo o qual é vedado aos Estados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Entrando em vigor a resolução que aumenta a alíquota máxima do ITCMD, faz-se necessária, portanto, a produção de lei por cada um dos entes federados competentes para a sua cobrança.
Por sua vez, essa lei estadual tem sua eficácia con¬dicionada ao princípio da an¬terioridade genérica que veda ao Estado exigir o ITCMD no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituiu ou aumentou, e ao princípio da anterioridade nonagesimal, que proíbe o Estado de exigir novo imposto ou aumentar os existentes antes de decorrido o prazo mínimo de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
No presente caso, ainda que o Senado Federal venha elevar a alíquota máxima do ITCMD em 2015 cobrando em 2016, a lei a ser produzida pelo Estado competente deve ser publicada até 31 de dezembro deste ano (2015), observando-se 90 dias para o início da exigência.
Conclui-se que a arrecadação quanto ao ITCMD será contida no mínimo até março de 2016, tendo assim os contribuintes aproximadamente seis meses para estudo e preparo.