termo “refere-se a uma prática PEJOTIZAÇÃO” comum e bastante atual na área trabalhista. Trata-se de um artifício utilizado por empresas no intuito de potencializar lucros e resultados financeiros, livrando-se de encargos decorrentes das relações trabalhistas (tais como o recolhimento do INSS, depósito do FGTS e etc.), e consiste em contratar funcionários (pessoas físicas) através da consti1tuição de Pessoa Jurídica. Assim, o empregador “orienta” o fornecedor da mão de obra (trabalhador) a constituir uma empresa, objetivando a descaracterização da relação de emprego, usando a Pessoa Jurídica em substituição ao contrato de trabalho (daí o nome pejotização).
A prática é bastante usual no serviço bancário, no serviço de seguros, bem como em empresas de comunicação e marketing e outras. As empresas contratantes impõem que o funcionário crie uma pessoa jurídica, e com este celebram contratos de prestação de serviços, com cláusula de exclusividade. Desse modo, o trabalhador presta serviços na própria sede da empresa e cumpre jornada de trabalho que, caso excedida, não ensejaria o pagamento de horas extras, sendo-lhe negados também os demais direitos trabalhistas.
É de bom alvitre frisar que essa prática constitui uma espécie de fraude à relação de emprego, na qual o empregador acaba se aproveitando da necessidade do trabalhador para impingir-lhe condições extremamente desfavoráveis, violando o artigo 9º da CLT, que diz que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, além de ser considerado crime contra a organização do trabalho (art. 203 Código Penal).
Nesses casos, constata-se a nulidade do contrato de constituição de uma empresa, pois, firmado com o claro intuito de desvirtuar a relação real, que existe, sendo essa, na verdade uma relação de emprego.
Quer dizer que é proibido contratar pessoa jurídica para prestar serviço? Em princípio, não. Porém, quando esta prática é utilizada com o intuito de maliciosamente fugir das obrigações legais trabalhistas que cabem ao empregador, de forma a não garantir os direitos do empregado, torna-se flagrante a ilicitude do ato.
Destarte, por afrontar diretamente os direitos trabalhistas, princípios e garantias constitucionais e a dignidade humana do empregado, causando verdadeiro enriquecimento ilícito do empregador, visto que reduz custos e aumenta seu faturamento utilizando-se da degradação das condições de trabalho, a “pejotização” deve ser combatida severamente.
Nesse passo, mostra-se válido comentar que a Justiça do Trabalho vem dando uma resposta enérgica e eficientemente satisfatória, mitigando essa malfadada estratégia empresarial e contribuindo para a defesa dos direitos trabalhistas do cidadão.
Deste modo, caso você esteja passando por situação análoga à “pejotização”, contate um advogado especializado e de sua confiança, a fim de ingressar com a medida adequada e garantir seus direitos trabalhistas.