Quando a dívida é contraída em conjunto, ambos são responsáveis pela sua quitação, ou seja, o patrimônio do marido e da mulher responderão pela dívida, entretanto muitos desconhecem que o mesmo ocorre, se a dívida é contraída somente por um dos cônjuges, dependendo exclusivamente do regime de bens que adotaram ao se casarem.
No caso de comunhão parcial de bens, ambos são responsáveis, quando se prova que a contratação da dívida (financiamento, empréstimo, dívidas trabalhistas, ou quaisquer outras) foi em proveito do casal ou da família.
Entretanto, se a contratação da dívida tenha ocorrido para benefício individual, os bens do cônjuge não serão atingidos para pagamento do débito. (Art. 1663/1664 do CC).
A poupança conjunta entre os cônjuges também poderá ser utilizada para a quitação de débitos do marido ou da esposa, desde que o valor seja maior que 40 salários mínimos. Abaixo disso, a poupança não entra no pagamento da dívida.
Ressalte-se que se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá repousar sobre o patrimônio dos dois.
Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal, mas tão somente de quem as contraiu.
Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenha sido adquirido antes do casamento entrará na cobrança de dívidas.
A exceção também se aplica no caso de a família possuir um único imóvel ou bens que são utilizados no exercício das profissões, como automóveis ou computadores.
No caso de casamento com separação de bens, quem contraiu a dívida é responsável exclusivo pela sua quitação, não respondendo o patrimônio do cônjuge pelo seu pagamento.