Com o objetivo de garantir parâmetros para que a medicina seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo em que estabelece os limites para o que deve ser proibido, o Conselho Federal de Medicina publicou recentemente em Diário Oficial a Resolução n.2.336/2023 que atualiza as regras para a divulgação de propaganda médica.
O novo regramento foi construído após três anos de estudos, consulta pública com mais de 2,5 mil sugestões, webinários para debater a necessidade dos médicos e diversas contribuições escritas pelos Conselhos Regionais de Medicina e sociedades de especialidades de todo o Brasil.
De acordo com o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero), Dr. Lucas Levi G. Sobral, em resumo, o novo texto permite de forma mais ampla que o médico divulgue seu trabalho nas redes sociais, hoje ferramenta tão acessível e importante no cotidiano de qualquer profissional. “A partir dessa revisão asseguramos ao médico que ele possa mostrar à população com mais clareza seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio”, acrescentou.
Principais mudanças:
Pessoa física: Deve conter obrigatoriamente nas peças de publicidade e propaganda o nome, número do CRM e a palavra “MÉDICO”. Quando especialidade deve a mesma estar registrada no CRM e seguido do número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Pessoa jurídica: As peças publicitárias de estabelecimentos de saúde deverão constar em local visível o nome e número de cadastro no CRM, além do nome do diretor técnico-médico com o respectivo CRM. Se for estabelecimento de especialidade deve incluir o RQE do diretor-técnico.
Especialista e pós-graduado: para se anunciar como especialista o médico deve informar o número do RQE. Enquanto o médico com pós-graduação pode anunciar em forma de currículo seguido da palavra NÃO ESPECIALISTA.
“Antes e depois”: O material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, e quando possível, mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como sua evolução. O paciente não pode ser identificado.
Selfie: A nova resolução permite a publicação de imagens e/ou áudios, desde que sem caráter sensacionalista ou de concorrência desleal. O médico pode mostrar seu ambiente de trabalho, equipamentos e equipe. Também pode anunciar os aparelhos ou recursos tecnológicos usando o portfólio aprovado pela Anvisa e autorizados pelo CFM.
Postagem com pacientes ou celebridades: É permitido repostar os elogios publicados nas redes sociais de pacientes, inclusive de celebridades.
Filmagem de procedimentos: A Resolução 2.336/23 autoriza a captura de imagens por terceiros apenas para os partos. Entretanto, os médicos poderão gravar procedimentos realizados e utilizá-los em peças de divulgação, sempre com a autorização do paciente.
Remuneração: Fica permitida a publicação dos valores das consultas e formas de pagamento, assim como descontos em campanhas, sendo proibida a vinculação de vendas casadas ou premiações.
Boletins médicos: A divulgação de boletins médicos para a imprensa deve “adotar tom sóbrio, impessoal e verídico” preservando o sigilo médico. A divulgação caberá ao médico assistente (ou seu substituto), ao diretor técnico da instituição ou ao CRM.
Imprensa: Ao conceder entrevistas o médico deve se portar como representante da medicina, isento de condutas que visem angariar clientela. O profissional deve declarar seus conflitos de interesse e não pode divulgar seu endereço físico ou virtual.
Recomendações: O profissional não pode participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento ou alimentos, nem mesmo conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes.
Os médicos terão 180 dias para se adequar às normativas. Acesse www.cremero.org.br e busque a Resolução CFM n.2.336/2023 na íntegra.