A Constituição Federal de 1988 representa um avanço na evolução do constitucionalismo brasileiro ao assegurar diversos princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, sobretudo na efetivação dos direitos e garantias assegurados em seu texto.
Buscando melhorias quanto à efetividade na prestação jurisdicional, após um longo período de limitações e taxatividade contornando o art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo começou a moldar-se cada vez mais como uma forma de instrumentalizar a efetivação do acesso à Justiça, bem como o direito a um processo célere e eficaz à luz do texto constitucional.
Acontece que, em que pese o legislador tenha tendido a uma limitação de tal recurso, o mundo jurídico em seu constante aperfeiçoamento não demorou muito para demonstrar novamente uma necessidade de mudança.
Em que pese a lei possua o ímpeto de regulamentar a vida em sociedade e os fatos jurídicos tutelados de forma integral, muitas vezes a norma positivada não é capaz de atender a todos os anseios criados pela realidade de um país.
Diante da constatada incapacidade do rol taxativo em elencar todas as hipóteses necessárias, representando até então barreiras à prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais julgados sob o rito do Recurso Repetitivo fixou tese mitigando a taxatividade presente no dispositivo em voga.
Em contrário senso, reconheceu-se a insuficiência das hipóteses previstas no dispositivo e se posicionou em prol da utilização de mecanismos para atenuar as restrições introduzidas pelo rol taxativo. Defendendo-se, portanto, a aplicação de uma interpretação analógica e extensiva acerca das situações cabíveis a este instrumento jurídico.
Com o crescimento da relativização do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diversas decisões provenientes do Superior Tribunal de Justiça firmaram-se na expansão da aplicação do agravo. Dentre elas o uso do recurso contra decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, assim como nos processos de execução e nas ações de inventário. Valendo-se também contra decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, ou então acerca de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo, entre muitas outras.
Nessa ótica percebemos que a relativização tende a se tornar cada dia mais presente nas demandas judiciais. Permanecendo a ideia de que não é viável prever todas as hipóteses de interposição de agravo, cabe ao Poder Judiciário tal interpretação, diante da necessidade embasada em cada desígnio.