A recuperação judicial é um meio legal utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência. Esse processo permite que as empresas suspendam e renegociem suas dívidas acumuladas em um período de crise, evitando o encerramento das atividades, demissões e falta de pagamentos.
Já a desconsideração da personalidade jurídica consiste em, por decisão judicial, direcionar a execução aos bens particulares dos sócios quando demonstrado no processo que a empresa foi utilizada em desvio de finalidade com propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos.
Pois bem, o deferimento da recuperação judicial gera uma série de consequências para empresa recuperanda e também para seus credores, dentre as quais podemos citar: a suspensão de todas as execuções em trâmite e a habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial.
Ocorre que, as consequências jurídicas da recuperação judicial abrangem unicamente a empresa recuperanda, não atingindo os codevedores solidários, tampouco os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, o simples fato de ter sido deferida a recuperação judicial da empresa devedora não tem o condão de automaticamente suspender a execução e afastar a responsabilidade dos codevedores da dívida. Isso porque, em atenção ao sistema jurídico aplicável ao tema, entende-se pela possibilidade de prosseguimento das execuções contra as empresas em recuperação judicial, mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos avalistas e dos sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, conclui-se pelo prosseguimento da execução quando os bens, objeto de constrição, não se referem à empresa em recuperação judicial, e sim, aos sócios. Logo, o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios apenas não seria admitido caso o patrimônio individual dos integrantes da sociedade empresária estivesse incluído no plano de recuperação judicial.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou em definitivo a questão pela Súmula 480 “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Desse modo, considerando que o pedido de recuperação judicial atinge unicamente a empresa, caso esta não seja a única parte que consta no polo passivo, a execução segue seu curso contra os coobrigados visando a recuperação do crédito.