É costumeiro em nossa sociedade e nos diplomas jurídicos o conceito protecionista da impenhorabilidade do imóvel intitulado como bem de família.
O conceito do bem de família e sua impenhorabilidade encontra-se elencado no art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Esta norma vem com o intuito de resguardar o direito à moradia e os princípios da dignidade da pessoa humana. No entanto, existem exceções legais que preveem a possibilidade de que a penhora alcance esses bens, viabilizando desta forma que este bem de família possa ser tomado mediando o devido processo de execução.
Algumas das exceções que permitem a penhora do bem de família são: execução de hipoteca de bem oferecido como garantia real; execução de pensão alimentícia; dívidas oriundas do próprio imóvel, como pagamento de taxa de condomínio ou IPTU, ou ainda dívida da sua construção, entre outras.
Quanto à relativização da impenhorabilidade do bem de família suntuoso, apesar de não estar expresso na Lei 8.009/90, esta pode ser aplicada ao interpretarmos de forma extensiva o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Onde seria possível permitir de forma excepcional penhora de bem de família considerado suntuoso, e que não corresponde a um padrão médio de vida da maioria das famílias brasileiras, desde que resguardado valor para que o devedor adquira bem capaz de garantir a sua dignidade e de sua família.
No judiciário existem diversas ações em que o credor tem uma sentença favorável na execução, contudo ao chegar nas medidas expropriatórias enfrentam problemas em relação à ausência de bens passíveis de penhora.
Inúmeras são as vezes em que o executado possui apenas um imóvel de alto valor econômico, nestes casos com base na teoria do patrimônio mínimo e do mínimo existencial, pode ser afastada a impenhorabilidade podendo o imóvel ser penhorado para satisfazer a dívida, e com o saldo remanescente proporcionar valor suficiente para que o devedor adquira outra residência, que apesar de menos vultuosa, consiga garantir a sua dignidade e de sua família, dessa forma garante-se a dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo é garantido o direito de crédito.
Desta maneira, com a aplicação da proporcionalidade, diante da análise de cada caso em concreto, seria uma solução para os conflitos entre as garantias à moradia do devedor e o direito ao crédito do credor, materializando a real busca pela justiça estabelecida em nossa constituição.
Em nosso ordenamento jurídico, esta posição jurisprudencial ainda é minoritária pelo reconhecimento da penhorabilidade do bem de família suntuoso. Contudo, no cenário nacional encontramos algumas decisões no Tribunal de São Paulo, por exemplo, onde possibilita a penhorabilidade de bens de família, quando estes fossem de elevado valor.
Deste modo, para que haja justiça, deverá ser preservada a dignidade do devedor bem como do credor na mesma proporção de direitos, sendo importante haver um bom senso entre o direito do devedor em continuar com uma moradia digna com o mínimo existencial e em contrapartida o direito do credor em obter a satisfação do seu crédito.