Na composição dos Tribunais é reservada a participação da advocacia pelo quinto constitucional, ou seja, em cada quinta parte da composição do Tribunal deve ser destinada alternadamente uma vaga para a advocacia e outra para o Ministério Público; no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais não há previsão do chamado quinto constitucional, isso porque o Ministério Público não integra a Corte Eleitoral como julgador.
De acordo com o artigo 120 da Constituição de 1988, o Tribunal é composto de sete juízes membros: dois dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo Estado; dois dentre juízes de Direito, escolhidos pelo TJ; um desembargador federal do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois advogados nomeados pelo presidente da República de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça em lista tríplice.
Além dos titulares, para cada membro há um substituto, na medida que haja uma impossibilidade ou impedimento o Tribunal possa cumprir o seu quórum, ainda mais nas ações que envolvem natureza punitiva (§4º do art. 28 do Código Eleitoral), cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas; nessas hipóteses exige-se a composição completa do Tribunal.
Em quase todos os estados da Federação o processo de escolha inaugura-se diretamente nos Tribunais de Justiça que abre o edital e com fundamento na Resolução do TSE n. 23.517/2017, o advogado deve estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional, inexistência de sansões disciplinares, bem como condenações civis e criminais, eleitorais, estar em pleno exercício dos direitos políticos e não estar filiado a nenhum partido político.
No estado de Rondônia o Tribunal de Justiça, por deferência a ordem dos advogados, o processo de escolha inaugura-se na Ordem que forma lista sêxtupla dentre os advogados inscritos e encaminha-se para formação de lista tríplice pelo Tribunal de Justiça, que após, submete-se ao Tribunal Superior Eleitoral para sua homologação, e por fim, ao presidente da República que faz a escolha e nomeação do membro para um mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução.
Esse processo de escolha é longo, porém absolutamente republicano e o advogado escolhido não fica impedido do exercício da advocacia, permitindo ao advogado a manutenção de seu escritório profissional, apenas vedado o exercício da advocacia e consultoria no âmbito eleitoral.
O advogado tem um papel de relevo na Corte e contribui para as discussões das teses, na medida que possui uma visão diferente dos demais julgadores que por sua vez são magistrados de carreira, desse modo oxigena e auxilia inclusive na melhora da prestação jurisdicional.
Essa experiência cumpre um papel muito importante para a sociedade brasileira, na medida que a Justiça Eleitoral, além de organizar as eleições, fiscaliza e julga a lisura do pleito; além disso, inegavelmente que durante o biênio na Corte Eleitoral engrandece o currículo do advogado e permite uma visão conjugada da magistratura e advocacia em 360° graus.
Também permite ao advogado melhorar sua atuação na advocacia, na medida em que vivencia como as decisões colegiadas são formadas e discutidas internamente, propiciando uma melhor abordagem, seja na entrega de memoriais e ou nas sustentações orais perante os Tribunais.
A importância da participação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, com constante e permanente atualização curricular, credencia o advogado a integrar a Corte Eleitoral representando nossa ordem em alto nível.