Juliana Queiroz dos Santos
– Advogada, OAB/RO 9170, graduada pela AVEC/Vilhena-RO, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário (Pitágoras/PR), pós-graduada em Direito Público (Universidade Cândido Mendes, Campus Rio de Janeiro); pós-graduada em Direito Tributário e Contabilidade Tributária (Faculdade Brasileira de Tributação – FBT) e com vasta experiência na área previdenciária. Sócia do escritório Coloni & Wendt Advogados, atuante no município e Comarca de Jaru/RO.
julianaqueirozadv@hotmail.com
Pandemia covid-19 e Influenza
- medidas emergenciais restritivas para aviação civil brasileira
Em razão das medidas restritivas decorrentes da covid-19 e atual Influenza, muitos voos foram cancelados. Diante disso, os consumidores que adquiriram os bilhetes precisam ser ressarcidos. Outrossim, as companhias que não tenham condições de imediato de fazer o reembolso de todos os clientes, sob pena de terem suas atividades interrompidas estão amparadas pela Lei nº 14.034/2020.
O amparo previu que as companhias aéreas tenham as seguintes opções:
1) reembolso do valor da passagem aérea em até 12 (doze) meses em dinheiro (em espécie ou mediante depósito na conta do cliente) com atualização monetária calculada com base no INPC.
2) crédito a ser utilizado até 18 (dezoito) meses, na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
3) reacomodação ou remarcação deverá reacomodar o cliente em outro voo ou a remarcação imediata da passagem, conforme art. 3º, § 2º da Lei nº 14.034/2020, entretanto, em casos de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar medidas necessárias perante a emissora do cartão de crédito da imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas (art.3º, §8º lei nº 14.034/2020).
Por fim, os cancelamentos ou adiamentos decorrentes da pandemia e que são regidos pela Lei nº 14.034/2020 são caracterizadas como fortuito externo ou força maior e, portanto, em regra, não geram: o pagamento de indenização por danos morais; a aplicação de multas contratuais; ou a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC (sanções aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor, como PROCON, por exemplo).
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A Ponto E é um projeto desenvolvido com ética que já está no seu 16º ano. De publicação trimestral, prima pela qualidade e não pela quantidade, respeitando a língua portuguesa em sua perfeita grafia e concordância, adequando-se também à nova reforma ortográfica; exigência mínima dos fiéis leitores, formadores de opinião, que acreditam na competência dos profissionais que fazem este trabalho. É o esforço e seriedade de uma equipe que trabalha em prol do crescimento intelectual de cada cidadão rondoniense que passa a discernir com clareza quais são os profissionais competentes do nosso Estado.