O Direito de Resposta tem sido ferramenta eficaz no auxílio àqueles moralmente lesados diante dos abusos da chamada liberdade de imprensa. Em países de sistema democrático, como o Brasil, é tido como um canal de acesso às entidades de comunicação social, com o escopo de levar a público a resposta da informação veiculada, pelos mesmos meios, ou seja, é uma oportunidade de dizer o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo veículo em que foram divulgadas.
O Direito de Resposta nada mais é do que um instrumento imprescindível para impor limites à liberdade de imprensa, considerado de grande relevância, inclusive elevado à base constitucional desde 1934.
Sendo assim, qual a finalidade da criação de uma nova lei sobre o mesmo tema? Na verdade, a lei está em vigor desde 11 de novembro de 2015 e trata-se de uma norma com prazos estabelecidos para que os veículos de comunicação atendam os que se sentem ofendidos por informações veiculadas sem precisar acionar a Justiça e arcar com custas processuais.
A aplicação da referida lei se estabelece quando da réplica ou da retificação de matéria publicada, proporcionalmente ao agravo e de forma gratuita, por indivíduo que se sente ofendido ou prejudicado em sua honra objetiva ou subjetiva, ao disposto na Constituição Federal, artigo 5º, V:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Caso os veículos não concedam extrajudicialmente esse direito, a pessoa pode acionar o Judiciário. E, neste caso, a nova lei também estabelece prazos para que os juízes se manifestem, garantindo rapidez e efetividade na retratação.
Referência:
BRASIL. Constituição Federal.
São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.