Karoline Pereira Gera
- Advogada, OAB/RO 9441. Formada pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA),
pós-graduada em Direito Médico (CERS), com atuação em Direito Médico, Direito do Consumidor e com vasta experiência na área trabalhista. Sócia do escritório Coloni e Wendt Advogados.
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Os planos de saúde e a recusa de consumidores portadores de doenças preexistentes
Não são raros os casos que os consumidores veem negado o direito à contratação de plano de saúde. No entanto, o que muitos não sabem é que o plano de saúde não pode recusar o consumidor no seu quadro de clientes, exceto em casos de fraudes.
Disciplina o art. 14 da lei de planos de saúde que “em razão de idade do consumidor ou de condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.
O direito a contratação é de todos os consumidores, independente da idade ou quadro de saúde. Destarte, quando o consumidor informar ser portador de doença preexistente, o plano não poderá recusá-lo, mas poderá determinar um período de carência de até 24 meses para ter direito a procedimentos e cirurgias de alta complexidade e leitos de alta tecnologia, como UTI, em relação a doenças existentes antes da contratação do convênio.
Contudo, se durante o período de carência o consumidor necessitar realizar procedimento de urgência/emergência, o plano deverá custear, haja vista que a carência para procedimentos desta natureza é de apenas 24 horas, ainda que se trate de doença preexistente.
Os Tribunais têm considerado abusivas as condutas das empresas de plano de saúde ao negarem cobertura a procedimentos de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé ao Código de Defesa do Consumidor.
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